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ELEMENTOS DE DECISÃO 

 A.P. 590/2015
 

Tribunal: AREIOS PAGOS

Local: ATENAS

Decisão Nº: 590

Ano: 2015

Resumo

Associação não reconhecida - Eleição de novos membros - Associação maçônica - Processo disciplinar -. O Grande Conselho do 33º grau para a Grécia do tipo escocês antigo e comprovado é uma associação de pessoas que não tem fins lucrativos, foi organizada e opera como uma associação, mas não tem formalmente o status de uma associação desde que não tenham sido observadas as formalidades necessárias (associação não reconhecida).Imposição ilegal de pena de afastamento definitivo durante o processo disciplinar da Associação Maçônica.

 

 

Texto da Decisão

 

Número 590/2015 

 

O TRIBUNAL DE ARIUS PAGO

A1' Departamento Político 

 

 

CONSOLIDADO pelos Juízes: Antonio Zeugolis, Areopagita Presidente (impedido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Georgios Chrysikos), Georgios Lekka, Penelope Zotanou, Athanasios Kagani e Dimitrios George, Areopagitas.

REUNIDO publicamente em sua audiência, em 20 de abril de 2015, na presença do Secretário Georgios Fistouris, para julgar entre:

 

Dos recorrentes: 1) Associação de Pessoas sem personalidade jurídica sob a denominação "SUPREMO CONSELHO DO 33º GRAU PARA A GRÉCIA DO ANTIGO E APROVADO TIPO ESCOCÊS", 2) Associação de Pessoas sem personalidade jurídica sob a denominação "GRANDE CONSELHO DO 33º DEGREE FOR GREECE" DA OF THE ANCIENT AND OF APPROVED SCOTTISH TYPE", com sede em Atenas e legalmente representados, que foram representados por seu advogado H. M. e apresentaram petições.

 

Do recorrente: R. N., residente em ..., que se fez representar pelo seu advogado Georgios Tsaprounis e não apresentou quaisquer embargos.

 

A disputa judicial começou com a ação de 14/02/2009 do já apelado, que foi ajuizada no Tribunal Único de Primeira Instância de Atenas. Foram proferidas as decisões: 4875/2009 final do mesmo Tribunal e5886/2013 do Tribunal de Recurso de Atenas. Os recorrentes pedem a anulação da última decisão com a sua petição datada de 02/08/2014 e os respectivos fundamentos adicionais datados de 11/02/2014.

 

Durante a discussão deste pedido, pronunciado pelo painel, as partes compareceram, conforme acima referido. O Relator Areopagitis Dimitrios George leu seu relatório de 12/03/2014, no qual recomendou o indeferimento do recurso contra a decisão 5886/2013 do Tribunal de Apelação de Atenas, bem como os acréscimos a ela devidos. Os advogados dos recorrentes pediram o deferimento do pedido, o advogado do recorrente o seu indeferimento e cada um a condenação da parte contrária nas custas judiciais.

 

CONSIDERADO DE ACORDO COM A LEI

 

De acordo com o artigo 559 n. 1 KPolD, os fundamentos para apelação são estabelecidos se uma regra de direito substantivo foi violada. Viola-se a norma jurídica se não for aplicada, enquanto as condições para sua aplicação estiverem reunidas com base em fatos incontrolavelmente aceitos, como comprovados, pelo juízo de mérito, ou se for aplicada, quando não deveria, também como se fosse aplicado incorretamente, e a violação se manifestasse, seja com uma falsa interpretação, seja com uma má aplicação, ou seja, com uma classificação errada (All AP 7/2006). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 559 n. 19 do Código Civil, é admissível recurso se a decisão não tiver fundamento legal e, em particular, se for de todo desprovida de fundamentação ou tiver fundamentações contraditórias ou insuficientes em matérias que tenham influência significativa no resultado do julgamento. Da disposição em causa, que constitui sanção pela violação do artigo 93.º, n.º 3, da Constituição, resulta que os fundamentos de recurso aí previstos se estabelecem quando não constam factos na proposição menor da fundamentação jurídica (falta de de fundamentação), ou quando o disposto não abranger todos os elementos exigidos, com base na norma jurídica vigente, para a ocorrência da consequência jurídica alegada ou sua negação (motivos insuficientes) ou quando se contradizem (motivos contraditórios ). No entanto, não há falta de fundamentação quando a decisão contém fundamentação sucinta, mas completa. Por outro lado, o conteúdo legalmente necessário da proposição menor é determinado pela norma de direito material aplicável, cujo conteúdo fático deve estar integralmente contemplado pelos pressupostos da decisão em sua conclusão probatória e não deixar dúvidas. Na sua ausência, referindo-se apenas à análise e ponderação da prova e, de forma mais geral, à justificação da conclusão probatória, se esta for claramente formulada, não constituem justificações insuficientes. Ou seja, apenas o que foi provado ou não provado precisa constar de forma completa e clara na decisão e não o porque foi provado ou não provado. Além disso, os argumentos do tribunal relativos à consideração da prova, não constituem pressupostos com base nos quais a conclusão probatória é formada e, portanto, não constituem "raciocínio" da decisão, de modo que, no contexto da disposição investigada de Artigo 559 n. 19 do Código Civil ser passível de tal crítica por contradição ou inadequação, ao passo que também não se cria o mesmo fundamento recursal porque o tribunal não analisa específica e minuciosamente os argumentos das partes que não constituam pretensões autónomas, caso em que o fundamento de recurso relevante é rejeitado por inadmissível (AP 551/2011).

 

Finalmente, de acordo com o regulamento do Conselho Supremo do 33º para a Grécia do antigo e aceito tipo escocês de 1872, está previsto no artigo 8º que os oficiais são eleitos sob o Conselho Supremo apenas entre seus membros, por três anos e em o mês de dezembro, por voto aberto e pela maioria absoluta dos presentes, da fração considerada como unidade integrante.

 

Todos os oficiais do Conselho Supremo são elegíveis para reeleição nos termos do n.º 11 do artigo 15.º. O artigo 10.º estabelece que, em caso de morte, renúncia ou impedimento para o exercício das funções do Grão-brigadeiro Supremo ou do Grão-brigadeiro Adjunto, o O Conselho Supremo deverá se reunir dentro de quinze (15) dias sob a presidência do outro e proceder à eleição de seu sucessor pelo restante do período de três anos. Se o caso acima ocorrer para ambos, o Conselho Supremo, reunido no prazo de 15 (quinze) dias sob a Presidência do mais antigo de seus membros ativos e após sua convocação, procederá à eleição desses dois diretores ou apenas temporariamente à eleição de Grão-Brigadeiro Adjunto ou simplesmente elege um dos seus membros para a gestão interina, no máximo até três meses a contar da data da sua eleição, dos trabalhos do Conselho Supremo. De acordo com o artigo 11 do Regulamento, em caso de vacância do cargo de um dos demais diretores durante o período de três anos, o Conselho Subordinado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao seu preenchimento pelo restante do o período de três anos.

De acordo com o artigo 34, os membros do Conselho Supremo são convidados por escrito para uma reunião sob o comando do Grande Chanceler, Grande Secretário Geral com pelo menos cinco (5) dias de antecedência. Em casos urgentes, o convite também é feito por escrito, um dia antes da sessão ou sem aviso prévio. O horário diário de trabalho deve ser mencionado no convite aos membros do Conselho Supremo.

 

No presente caso, o Tribunal de mérito, em seu julgamento não auditado, aceitou a seguinte cópia exata: O Grande Conselho do 33º grau para a Grécia do tipo escocês antigo e aceito é uma associação de pessoas que não tem fins lucrativos, foi organizada e funciona como um sindicato, mas não tem formalmente o status de um união, uma vez que as condições necessárias não foram formuladas.

Portanto, trata-se de uma associação que é uma "associação não reconhecida" e as relações criadas em torno dela são regidas principalmente por seus estatutos e adicionalmente pelas disposições da A.K. para os sindicatos, inclusive os dos artigos 88 e 101 do Código Civil.

Em particular, o seu estatuto consiste em

 

a) as grandes constituições de 1762 e 1786 da Maçonaria e

b) o Regulamento Geral do Conselho Supremo do grau 33 para a Grécia do tipo Escocês Antigo e Comprovado (do ano 2006).

 

O acima também se aplica ao Conselho Supremo do grau 33 para a Grécia do tipo escocês antigo e aceito, que consiste nos funcionários do Grande Conselho.

 

Em particular, o queixoso foi eleito comoPresidente- Supremo Grande Brigadeiro-General do Conselho Supremo em novembro de 2007 para um mandato de três anos, terminando em 3-11-2010. Por força do convite de 5-11-2008, o Supremo Conselho foi convocado por despacho do autor para se reunir no dia 10-11-2008 às 18h00, no Salão Maçónico, tendo como pontos de ordem do dia 1. a 49ª Conferência Europeia dos Grandes Supremos Brigadas, 2. A aprovação de despesas e 3. Qualquer outro trabalho normalmente executado. Com efeito, na referida data reuniu-se o Conselho Supremo, que foi presidido pelo autor.

Durante a discussão sobre o assunto da ordem do dia, o Adjunto Grão-brigadeiro S. K. afirmou que renuncia ao mandato de organização e condução da 49ª conferência, por impossibilidade de a realizar.

Antes disso, o Grande Tesoureiro, H. M., afirmou que está assumindo a responsabilidade pela organização da conferência acima, além disso, está renunciando ao cargo de Grande Tesoureiro para a preparação desta (conferência) devido à carga de trabalho.

Assim, foi criada uma vaga no cargo acima, que para ser preenchida, foi decidido pelos presentes membros do Conselho Supremo da primeira ré, que o autor assumisse o cargo de Grande Tesoureiro e o cargo de autor , ou seja, o Grande Marechal Supremo, H. M..O queixoso reagiu fortemente a este desenvolvimento, já que ele mesmo nunca havia declarado que estava renunciando ao cargo, nem havia qualquer outro obstáculo para sua permanência no cargo e por isso se absteve na próxima votação.

 

Foi ainda demonstrado que durante a mesma reunião, novos membros ativos foram eleitos para preencher os cargos do primeiro réu e especificamente K.G., E.G., E.G., S.Th., N.K., N K., E. M. e D. P. e então foi decidido que a recepção e confirmação oficial dos novos eleitos terá lugar no dia 11-12-2008 pelas 18h00.

 

No entanto, o autor reagiu de forma semelhante à eleição acima de novos membros. Ficou ainda provado que na data acima referida (11-12-2008) efectivamente se realizou a cerimónia de entrega de prémios, bem como a confirmação oficial do posto aos novos eleitos, na qual também esteve presente o autor, sem exercer as funções de Alto Comandante da Grande Brigada.

 

Posteriormente, o autor, embora convocado pelo recém-eleito Grão-Mestre Supremo, H. M., recusou-se a entregar a este o ofício, ferramentas maçônicas, etc. e ele para receber o Tesouro.

 

Em seguida, ele (requerente) comunicou a um oficial de justiça declarações extrajudiciais e à Grande Loja da Grécia, que os acima são delitos maçônicos, previstos no artigo 104 e acarretam penalidades, previstas no artigo 116 do Regulamento Geral e, portanto,H. M., na qualidade de Grão-brigadeiro Supremo convidou, com convite de 19-11-2008, os membros do Conselho Supremo a comparecerem no dia 26-11-2008 pelas 17h00 às instalações do Conselho Supremo, para apreciarem a possibilidade de rejeitar o ônus ou cobrança do autor, ou um inquérito será realizado.

Refira-se que o autor tomou conhecimento da referida intimação e de facto com a sua declaração extrajudicial datada de 26-11-2008, a qual foi entregue no mesmo dia à primeira ré e concretamente meia hora antes da sua reunião (ver anexo número 9592Γ726-11 -2008 do oficial de justiça do Tribunal de Primeira Instância de Atenas Kon/nou-N.K.),ele desenvolveu seus cargos, anunciou que nunca renunciou ao cargo de Comandante Supremo da Grande Brigada e, além disso, que não estará presente na reunião acima.

 

De seguida, findo o processo disciplinar, o primeiro arguido reuniu em Plenário em 15-12-2008 na qualidade de Conselho Superior de Disciplina e após julgamento das acusações contra o arguido, aplicou-lhe a pena de destituição definitiva.

 

A referida decisão foi-lhe comunicada em 21-12-2008, através de uma empresa de correios e é a seguinte: "Informamos que o Conselho Supremo do 33.º e último grau para a Grécia do Tipo Escocês Antigo e Aceito reuniu em plenário no dia 15 de Dezembro de 2008, pelas 18h00, na qualidade de Conselho Superior de Disciplina, examinou os factos que lhe são imputados, declarou-lhe culpado e aplicou-lhe a sanção de afastamento definitivo". De acordo com o artigo 15 par. 1 do Regulamento Geral do Conselho Supremo do 33º grau "o Grão-Mestre Supremo, chefe da Maçonaria Filosófica Grega, ou seu substituto legal, convoca e dirige os trabalhos do Conselho Supremo e preside às suas sessões ".

 

De acordo com o artigo 34 do referido Regulamento, “os membros do Conselho Supremo são convidados por escrito para uma reunião sob a tutela do Vice-Maior Geral ou seu representante legal, através do Secretário-Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Em casos urgentes, o convite é feito, também por escrito, um dia antes da sessão ou no próprio dia. A pauta dos trabalhos deve ser mencionada no convite aos membros do Ministério. Nos termos do artigo 10.º do mesmo regulamento “em caso de morte, renúncia ou impedimento para o exercício das funções de Ministro. Imposto Máximo ou do Anthyp. Grand Tax., o Conselho Supremo deverá se reunir dentro de quinze (15) dias sob a presidência do outro e proceder à eleição de seu sucessor pelo restante do período de três anos ... se o convite não for feito em tempo, qualquer um dos membros do Ministério Comp. convocar a assembleia para a referida eleição...". E de acordo com o artigo 38º do Regulamento "todas as deliberações do Min. Comp. tomadas em votação aberta. Da mesma forma, é realizada a eleição de seus diretores. Os membros votam de acordo com a antiguidade de admissão no Ministério. Comp. Primeiro o mais jovem e o último de todos vota o Ministro. Mag. Fiscal.". De acordo com o artigo 39.º "todas as propostas, submetidas ao Min. Comp. É feito por escrito e encaminhado à Secretaria-Geral com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da sessão do Ministério. Convenção, conforme consta do horário diário". De acordo com o artigo 8º do Regulamento "os dirigentes são eleitos sob a tutela do Ministro. Comp. Apenas dos seus membros, durante três anos e durante o mês de Dezembro, por voto aberto e por maioria absoluta dos presentes, da fracção considerada como unidade integrante...". De acordo com o artigo 14.º do Regulamento "para o preenchimento de um cargo ou cargos membros do Grande Conselho ou membros ativos no Conselho Supremo cada membro do Ministério O Conselho tem o direito, até 31 de outubro de cada ano, de apresentar à Secretaria-Geral para preenchimento de cada cargo vago, em proposta por ele assinada, o nome de um dos Ministros Honorários. Major General Apt. para preencher o cargo de membro ausente ou um dos membros ausentes do Ministério em Atenas ou Pireu. Comp. Para preencher o cargo de membro ativo do Ministério. Comp. Se houver mais de um cargo vago, a proposta não poderá conter nomes além dos cargos vagos. Findo o prazo acima, o Secretário-Geral Ninguém pode aceitar uma proposta, mas compila imediatamente a lista dos nomeados em tempo útil e envia essa lista a todos os membros pelo menos oito (8) dias antes da sessão ordinária do Ministério. Comp. do mês de dezembro de cada ano, só durante o qual tem lugar a eleição dos novos membros não executivos da Assembleia Geral. ou membros ativos do Ministério Comp. Um único voto negativo, que deve ser justificado, é suficiente para rejeitar o candidato. Dois ou mais votos negativos, ainda que sem justificação, implicam a rejeição do candidato". De acordo com o artigo 57.º do Regulamento "o 33.º e último grau da A.A.S.T. é conferido de acordo com a Norma do grau, em sessão oficial para o efeito, apenas na tutela do Ministro. Convenção, perante a qual é dada a garantia oficial, após decisão favorável do Ministro. Comp. Além disso, de acordo com o artigo 124 do G.K. "tratando-se de acusação contra membro da Assembleia Geral, o Ministro da Assembleia, por reclamação ou de ofício, decide, na ausência do arguido, se rejeita, em princípio, a acusação ou ordena interrogatório. No segundo caso é definido, para o efeito, uma comissão de inquérito composta pelo Grande Secretário e outros dois membros do Ministro do Congresso, A Comissão nomeia um Relator... A conclusão disso é arquivada no Grande General Secretariado e submetido ao Ministro do Congresso, o qual, ouvido o orador, decide se o arguido é absolvido ou deve ser convocado para julgamento perante o plenário do Ministro da Justiça. o procedimento. Desta forma, o autor também é notificado se houver tal coisa." Das referidas disposições do Regulamento Geral, em combinação com as demais

evidências provaram que o primeiro réu, o Conselho Superior, decidiu ilegalmente

 

 

A) em 11-10-2008 a eleição de H.M. para o cargo de Comandante Supremo da Grande Brigada e de facto para o cargo de autor, desde

a) tal assunto não foi incluído no convite dos membros do Conselho Superior como ponto da ordem do dia, em violação do artigo 34.º do Código Civil,

b) em nenhum momento da reunião houve declaração expressa ou implícita de renúncia do reclamante ao cargo ou impedimento para o exercício de suas funções, nem o mandato havia expirado, de modo que se tratava de eleger um sucessor de Sua Alteza o Grão-brigadeiro e, portanto,a eleição de H. M. para o referido cargo, com a simultânea destituição do autor, ocorreu em violação do artigo 10.º do Código Civil.e

 

B) deliberou em 11-10-2008 a eleição de novos vogais para o posto do 33.º grau e do Conselho Supremo e decidiu prestar juramento em 11-12-2008, altura em que lhes foi atribuído o posto em causa, uma vez que

a) tal assunto não foi incluído no convite dos membros do Conselho Supremo, como ponto da ordem do dia, em violação do artigo 34.º do G.K.,

b) verificou-se que não foi cumprido o trâmite preliminar previsto no artigo 14.º do C.G., nomeadamente a apresentação à Secretaria-Geral, até 31-10-2008, de uma proposta de candidato a membro efectivo, assinada por um membro do Conselho Supremo, e na sua ausência, não foi legal a eleição dos novos membros do Conselho Supremo, bem como a sua posse nessa medida.

 

Ficou ainda provado que o Supremo Conselho, em 15-12-2008, impôs ilegalmente em violação do G.K. a expensas do autor a pena disciplinar do seu cancelamento definitivo, por não ter sido convocado para a referida reunião, conforme expressamente definido no artigo 124.º, n.º 3 al. em G.K.

Acresce que a citação dos arguidos diz respeito à sua convocação para a reunião de 26-11-2008, durante a qual, com base no artigo 124.º G.K. decidiu-se na sua ausência a realização de interrogatório e não se trata da convocação deste durante a reunião final do Plenário do Conselho Supremo, após lhe ter submetido a conclusão do relator que procedeu ao interrogatório.

 

Refira-se que o reclamante reagiu fortemente às referidas decisões, que foram tomadas nas reuniões de 11-10-2008 e 11-12-2008.

De facto, por isso recusou-se a cumpri-las (decisões) e a entregar o cargo, a corrente da Ordem, as oferendas e o selo, que tinha como Comandante da Brigada Superior.

Em particular, ficou provado que o queixoso enviou uma carta a todos os Laboratórios Filosóficos, na qual descrevia o que ilegalmente se passou durante a reunião do Conselho Supremo de 11-10-2008, declarando ao mesmo tempo que ainda é portador e exerce as funções de Supremo Grão-brigadeiro.

 

Com efeito, em 11-12-2008 emitiudecreto de impeachment e destituição de H. M..

 

Posteriormente, em 26-11-2008, o autor apresentou ao Conselho Superior com um oficial de justiça a sua notificação de 26-11-2008 (ver o relatório de notificação do oficial de justiça ao Tribunal de Primeira Instância de Atenas K. - N. K .), na qual denunciou os ilícitos ocorridos, declarando ao mesmo tempo que caso essa ordem não seja restabelecida recorrerá aos Tribunais gregos.

 

No entanto, no âmbito da procura de uma solução de compromisso, que conduzisse ao regresso da calma à União Maçónica, a Autora em 28-11-2008, dirigindo-se a H. M., na qualidade de Grão-Mestre Supremo, assinou um documento (carta), com o qual declarou que estava renunciando ao cargo, por impossibilidade de exercer efetiva e plenamente suas funções, em razão de sua idade avançada e de seu estado de saúde, manifestando o desejo de permanecer no Conselho Superior como simples Membro Efetivo do mesmo, não havendo negociação seguido, para que o reclamante receba o cargo de Alteza Honorária Grão-brigadeiro (vide minuta de carta sem data fornecida, assinada pelo reclamante, como ele próprio admite). No entanto, os documentos acima foram lavrados e assinados pelo autor antes da decisão de destituição e, portanto, não provam o contrário, ou seja, que ele desejava renunciar ao cargo e receber o cargo de Supremo Grão-Brigadeiro Honorário. Com efeito, as afirmações acima foram reforçadas pelo depoimento da testemunha dos réus, que, ao ser ouvida em primeira instância, atestou que o autor não havia dito que estava renunciando ao cargo, e mais ainda que revogou a referida carta de demissão.

Perante os factos acima admitidos, porém, verifica-se uma clara aplicação das normas de direito material que regem as associações de pessoas sem personalidade jurídica, bem como dos seus estatutos, tendo os factos sido devidamente trazidos à luz das normas supramencionadas. E da listagem detalhada dos factos incontrolavelmente aceites, não ficou provado que tenha havido confissão por parte do arguido, com o envio da sua carta de 28-11-2008 a H.M., sobre a qual é feita uma denúncia completa e mesmo uma retratação da sua carta de renúncia, na fase das negociações para uma resolução conciliatória do litígio, também não existem contradições, uma vez que o recorrido reagiu fortemente a todas as ações processuais e nenhuma aceitou, votou contra e protestou a sua demissão da forma acima , porque nem o tempo do seu mandato tinha expirado, nem tinha renunciado, nem havia tal questão na convocação do Conselho Supremo de 11-10-2008, nem esta grande questão da sua destituição surge como caso urgente incluído no conceito de "todos os outros trabalhos normalmente executados", nem certamente ele desejava assumir o cargo de Grande Tesoureiro, do qual H. M. havia renunciado e apenas seu cargo deveria ser preenchido. Isso também se aplica às ações subsequentes de certos membros, bem como à sua remoção como penalidade disciplinar. Consideram-se improcedentes as contra-argumentos dos fundamentos do recurso do impetrante principal e o primeiro dos fundamentos adicionais, por ser a decisão de fundamentação contraditória, pelo que se rejeitam os fundamentos que remetam para a violação dos artigos. 559 nº. 1º e 19º do Código Civil.

De acordo com o artigo 559 nº. 20 do Código Civil, cabe recurso se o tribunal desvirtuou o conteúdo do documento ao aceitar fatos manifestamente diversos dos que constam do documento. A razão acima se verifica, apenas quando o tribunal de mérito cometeu, relativamente ao documento, um erro de diagnóstico, ou seja, referente à leitura do documento (reading error), admitindo que o mesmo contém incidentes manifestamente diferentes daqueles que efectivamente inclui, não e quando do conteúdo do documento, que leu corretamente, tira conclusão probatória diversa daquela que o recorrente considera correta. No último caso, trata-se de reclamação referente à apuração de fatos reais que escapa ao controle recursal (todos AP 2/2008). Uma leitura errada do documento não é suficiente para estabelecer o argumento, mas o Tribunal de fundo deve, além disso, basear sua conclusão probatória exclusiva ou principalmente no documento, cujo conteúdo é supostamente distorcido, não quando simplesmente o considerou em conjunto com outros meios probatórios, sem excluir o documento, com a conclusão a que chegou sobre a existência ou inexistência do fato comprovável, pois neste caso não é possível verificar sua especial importância probatória.

Neste caso, é referido na decisão que “no âmbito da procura de uma solução de compromisso, que conduzisse ao regresso da tranquilidade ao Sindicato Maçónico, o autor (requerido) em 28-11-2008, dirigindo-se a H. M., como Supremo Grão-Mestre, assinou documento (carta), declarando que estava renunciando ao cargo, por impossibilidade de exercer efetiva e plenamente suas funções, em virtude de sua avançada idade e estado de saúde, manifestando seu desejo de permanecer no Conselho Superior como um simples Membro Ativo do mesmo, nenhuma negociação subsequente foi seguida, para que o autor recebesse o cargo de Supremo Grande Brigadeiro Honorário. aceita a decisão, os documentos acima foram redigidos e assinados pelo autor antes que a decisão sobre sua remoção fosse tomada e, portanto, não provem o contrário, ou seja, que desejava renunciar ao cargo e receber o cargo de Alteza Honorária Grão-brigadeiro. Com efeito, o exposto foi reforçado pelo depoimento da testemunha dos arguidos, que, inquirida em 1.º grau, atestou que o autor não tinha manifestado a sua renúncia ao cargo, e mais ainda que tinha revogado o referido carta de renúncia." Diante do exposto, conclui-se que o documento de 28-11-2008 foi simplesmente apreciado em conjunto com as demais provas sem excluir este documento, quanto à conclusão a que chegou o Tribunal quanto ao mérito acima e, portanto, é rejeitado por inadmissível o artigo 559º nº 20 do Código Civil, razão alegada para a desvirtuação do referido documento.

Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso e aos fundamentos adicionais contra a decisão 5886/2013 do Tribunal de Recurso de Atenas, ordenada a introdução da taxa ao Fundo Público (art. 495 § 4 do Código Civil e art. 12 da Lei 4.055/2012) e, por fim, sejam impostas custas judiciais aos recorrentes e a favor da ré que compareceu sem apresentar contestação (nº 176, 183 do Código Civil), conforme acórdão.

 

 

POR ESTAS RAZÕES 

 

Nega provimento ao recurso e aos fundamentos adicionais contra ele5886/2013 decisão do Tribunal de Recurso de Atenas.

Ordena a introdução da taxa à Fazenda Pública, e impõe aos recorrentes as custas judiciais do recorrente, que compareceu sem interposição de recursos, as quais fixa no montante de mil e oitocentos (1.800) Euros.

DECIDIDO e decidido em Atenas em 28 de abril de 2015.

 

 

PUBLICADO em Atenas em reunião pública, em sua audiência, em 12 de maio de 2015.

O PRESIDENTE AREOPAGITIS O SECRETÁRIO

 

 

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